CORPORATE BYLAWS (soon in English)

 

Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais

(ANQIP)

 

Artº 1º

É criada, por tempo indeterminado, uma associação que adopta a designação de Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais; referida abreviadamente como ANQIP, com sede provisória em Coimbra, na Avenida Fernão de Magalhães, n.º 151 - 4.º B, freguesia de Santa Cruz, podendo criar Delegações em outros locais.


Artº 2º

O património social é constituído pelo resultado das quotas e jóias pagas pelos associados, quaisquer financiamentos, donativos ou subsídios que vier a receber, os bens móveis e imóveis e respectivos frutos que vier a adquirir.

Parágrafo único:

No caso de extinção da Associação o respectivo património será destinado a uma Instituição de Solidariedade Social a indicar obrigatoriamente pela Assembleia Geral liquidatária, sem prejuízo do disposto na lei.


Artº 3º

Sem fins lucrativos, constituem objectivos gerais da Associação a promoção e a garantia da qualidade e da eficiência nas instalações prediais, com particular ênfase nas instalações de águas e águas residuais, genericamente designadas por instalações hidráulicas e sanitárias, pela importância que têm no contexto da qualidade na habitação e pela dimensão dos problemas que geralmente lhes estão associados.

Parágrafo primeiro:

Para concretização dos seus objectivos, poderá a ANQIP desenvolver ou apoiar a realização de estudos técnicos e/ou científicos, promover acções de formação para técnicos, instaladores e outros intervenientes, editar publicações, promover seminários, colóquios e outros eventos de carácter técnico e/ou científico bem como divulgar estudos, normas e regulamentos, criar sistemas particulares de certificação para uso dos seus associados e de outras entidades interessadas, realizar, por solicitação externa, auditorias a instalações existentes ou em construção e dar pareceres sobre projectos, quando solicitada para tal.

Parágrafo segundo:

Por decisão da Assembleia Geral, poderá ainda a ANQIP desenvolver outras actividades não referidas explicitamente no presente artigo, desde que enquadradas nos objectivos gerais da Associação.

 

Artº 4º

Podem ser associados ordinários quaisquer pessoas individuais ou colectivas que compartilhem os objectivos gerais da ANQIP e preencham as condições de admissão estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Interno da Associação.

Parágrafo primeiro:

Os associados ordinários são divididos em duas categorias: os associados efectivos, a quem cabe a definição e a condução das actividades a desenvolver pela ANQIP e o seu financiamento, e os associados aderentes, que participam na programação das actividades podendo também colaborar na sua concretização, em condições preferenciais.

Parágrafo segundo:

Pode ainda haver as categorias de associados honorários e de associados beneméritos.

 

Artº 5º

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artº 6º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.


Artº 7º

A Direcção é constituída por três representantes dos membros ordinários, de entre os quais serão escolhidos um Presidente e um Vice-Presidente, podendo a Direcção, de entre os restantes membros ordinários, cooptar elementos para apoiar o desenvolvimento de actividades específicas, em número par e até um máximo de quatro elementos.


Artº 8º

As condições de admissibilidade, direitos e obrigações dos associados, o funcionamento e convocação dos Corpos Sociais, a sua eleição, competências, cumprimento e perda de mandatos, para além do que dispõe a lei, constarão de Regulamento Interno aprovado em Assembleia Geral.